Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Responsável(eis):ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER Nº 270/2021-COREA

Trata-se de representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas, a partir de manifestação de ouvidoria, a respeito de irregularidade concernente ao exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães, contrariando as disposições dos contratos firmados, o art. 37, XVI, da CF e a legislação municipal. Possível dano ao erário.

Dando prosseguimento ao feito, a unidade instrutiva fez conclusos os autos ao Gabinete da 5ª Relatoria mediante instrução em que sugerindo citação dos responsáveis , para que enviem as informações e documentos, o qual foi acolhido pela Relatora e promoveu novas determinações (evento 2).

Após determinação de diligência somente a senhora Selene Maria Bezerra Sampaio apresentou suas justificativas/alegações de defesa (evento 22), sendo os demais revéis, conforme Certidão nº 14/2021 (evento 23).

Por fim, a Quinta Diretoria de Controle Externo apresentou a Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 24), concluindo pela procedência da representação com a devida aplicação de multa aos responsáveis, exceto a senhora Selene Maria Bezerra Sampaio apresentou suas justificativas/alegações de defesa (evento 22), sendo devidamente acolhida.

É o Relatório.

DO ENTENDIMENTO

Inicialmente, cumpre destacar que é patente a preocupação desta Egrégia Corte de Contas em analisar atos desta natureza, vez que precipuamente os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e a disposição da sociedade converge com as atribuições Constitucionais deste Sodalício, conforme pode ser observado no §2º[1] do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo. Vejamos:

“Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.”

O artigo 142-A[2] do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto da Representação.

Pois bem. Através do Despacho nº 1107/2020 (evento 2), a Relatora apresentou as seguintes determinações. Vejamos:

 “(...)

7.2. Autuado o processo, vieram os autos ao meu Gabinete com a instrução e para apreciação das propostas de:

i) citação do Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), para que apresente defesa quanto à irregularidade mencionada acima, destacada na representação da unidade técnica;

ii) realização de medidas saneadoras necessária ao exame do objeto, consubstanciada na intimação dos gestores dos órgãos públicos municipais envolvidos, quais sejam, Prefeitura de Pequizeiro, Prefeitura e Fundos Municiais de Saúde, Educação e Assistência Social, todos de Juarina, Câmaras de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins e de Couto Magalhães, para que apresentem as informações e documentos indicados pela 5ªDICE

iii) a intimação, em procedimento apartado, do Sr. Wilson Lopes Lourenço, Presidente da Câmara de Tabocão (CPF 010.031.091-52), para que apresente todos os contratos firmados com o Sr. Robson Moura Figueiredo Lima (CPF 016.897.841-56), ou ofício afirmando a inexistência de qualquer relação;

iv) o compartilhamento destas informações com a Coordenação de Acompanhamento e Gestão Fiscal, para subsidiar a análise das contas das unidades gestoras.

7.3. Segundo noticiado, dois servidores públicos concursados na Prefeitura de Pequizeiro teriam sido contratados por outros Municípios para a prestação de serviços, sendo sugerida a ilegalidade das contratações e a ocorrência de possível dano em razão do não cumprimento integral dos contratos e incompatibilidade de horários.

7.4. Na instrução inicial realizada ainda no âmbito do sistema de Ouvidoria deste Tribunal, a 5ªDICE, em busca de elementos necessários à análise preliminar das questões trazidas à baila, informa que consultando o SICAP/LCO foram encontrados 14 contratos em nome do servidor Uendel Carlos Ramos e nenhum em relação a Robson Moura Figueiredo Lima.

7.5. É o breve relato. Decido.

7.6. Alinho-me à posição da 5ª DICE, no tocante a autorização para a realização das medidas saneadoras necessárias à instrução do feito tangentes a citação e intimação, bem como quanto ao compartilhamento da informação com a COACF. Também julgo pertinente a autorização para a diligência sugerida junto à Câmara Municipal de Tabocão com vistas a continuar apurando parte da matéria, por meio de expediente apartado e no intuito de melhor explicitar a existência ou não de contratos assinados pela mencionada Câmara com Robson Moura Figueiredo Lima.

7.7. Ante as razões expostas e balizada nos princípios do contraditório e da ampla defesa:

I – DETERMINO:

a) à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO que:

(i) proceda a autuação de expediente, com cópia deste Despacho e do PDF constante do evento 1, para apuração da suposta irregularidade aventada na manifestação de ouvidoria, fazendo constar como responsável: Robson Moura Figueiredo Lima;

(ii) após envie referido expediente ao setor de diligências deste TCETO, para que, com fulcro no art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, proceda, a intimação do senhor Wilson Lopes Lourenço (CPF: 010.031.091-52), Presidente da Câmara Municipal de Tabocão, dando-lhe ciência do despacho, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da intimação, enviem a este Tribunal de Contas, todos os contratos firmados com o Sr. Robson Moura Figueiredo Lima (CPF 016.897.841-56) ou ofício afirmando a inexistência de qualquer relação da Câmara com o mesmo;

b) ao setor de diligências deste TCE, que promova, nestes autos:

i) com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº1.284/2001 c/c art.  91, §1º, I e II, do Regimento Interno do TCE/TO, a citação do responsável Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), servidor público efetivo de Pequizeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa, sobre as questões apontadas nesta representação (evento 1), especialmente quanto a irregularidade descrita resumidamente abaixo, alertando-o da possibilidade de o Tribunal vir a aplicar multa, outras sanções cabíveis e converter o feito em tomada de contas especial:

Conduta/irregularidade: exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães.

Dispositivo legal violado: as disposições dos contratos firmados, art. 37, XVI, da CF e a legislação municipal. Passível de aplicação de multa e possível dano ao erário.

ii) com fulcro no art. 199, II, ‘a”, do Regimento Interno do TCE/TO, a intimação dos  responsáveis a seguir indicados, dando-lhes ciência deste despacho, para que no prazo de dez (10) dias, apresentem as informações e documentos listados pela unidade técnica:

a) Antônio Ivo Gomes Dinis, Prefeito, Adriana Lecia Terto Xavier, gestora do FMS, Zilma Martins Sobrinho, FME, e Maria Gissali de Sousa Dias, gestora do FMAS, todos do Município de Juarina, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;

b) Selene Maria Bezerra Sampaio, Presidente da Câmaras de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;

c) Feliomeno Pereira Soares, Presidente da Câmara Municipal de Couto Magalhães, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;

d) Paulo Roberto Mariano Toledo, Prefeito de Pequizeiro para que seja encaminhada: i) Lei que regulamenta o cargo de Contador; e ii) informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), tais como carga horária, registro de frequência, entre outros;

c) à Secretaria do meu Gabinete que dê ciência do objeto desta representação, ainda em fase de instrução, à Coordenação de Acompanhamento e Gestão Fiscal - COACF, para constar em seus registros próprios, visando subsidiar seus trabalhos de análise das contas das unidades gestoras.

7.8. Advirtam-se os responsáveis que o não atendimento da diligência do Relator, no prazo acima estipulado e sem causa justificada, sujeita a responsável a multa pelo não atendimento da diligência, conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do RI.TCE/TO.

7.9. Informar ao responsável que, o não atendimento da citação, no prazo fixado implicará que que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;

7.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

7.11. Decorrido o prazo concedido restituem-se os autos à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo.

A Quinta Diretoria de Controle Externo apresentou a Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 24), concluindo pela procedência da representação com a devida aplicação de multa aos responsáveis, exceto a senhora Selene Maria Bezerra Sampaio apresentou suas justificativas/alegações de defesa (evento 22), sendo devidamente acolhida

Ante o exposto, coaduno com a manifestação técnica e, opino no sentido de CONHECER da presente representação nos termos dos arts. 142-A e seguintes do Regimento Interno desta Corte, para no mérito, considerá-la PROCEDENTE, nos termos da Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 24), concluindo pela procedência da representação com a devida aplicação de multa aos responsáveis, exceto a senhora Selene Maria Bezerra Sampaio apresentou suas justificativas/alegações de defesa (evento 22), sendo devidamente acolhida.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

 

[1] CF, art. 74, § 2º - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[2] Art. 142-A – Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

I – o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 60, inciso XII, alínea ‘c’, da Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008 e o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

III – os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

IV – os Tribunais de Contas dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, as Câmaras Municipais e os Ministérios Públicos Federais; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

V – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 133, § 3º e 137, inciso I, deste Regimento Interno; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VI – as unidades técnicas do Tribunal; e (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149, deste Regimento Interno. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/02/2021 às 15:48:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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